JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0004341-37.2008.5.04.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0004341-37.2008.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA NOS MOLDES DO REGULAMENTO DE 1979. DIREITO ACUMULADO . A egrégia Primeira Turma do TST, após dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 288/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da complementação de aposentadoria, julgando improcedentes os pedidos da reclamatória ao fundamento de que a adesão do empregado ao instrumento normativo que cria a complementação temporária de aposentadoria implica a incidência das regras dele decorrentes a respeito da forma de cálculo e reajuste da complementação definitiva. A pretensão da parte embargante, quanto ao direito acumulado, fundada em dissenso jurisprudencial e em contrariedade ao item III da Súmula 288 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a SBDI firmou entendimento que o direito acumulado, previsto na parte final do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 e na parte final do item IV da Súmula 288 do TST, não se refere à possibilidade de aplicação proporcional dos regulamentos na medida de sua participação, e sim ao resgate e portabilidade dos valores das contribuições que o beneficiário realizou no curso da relação jurídica vinculada ao plano anterior. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004341-37.2008.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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