- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000802-85.2012.5.04.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CEEE-GT). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o recurso está desfundamentado no tema em epígrafe, visto que a parte não cuidou de apontar ofensa a qualquer dispositivo legal, tampouco apresentou divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA) . (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 294 e 326 e divergência jurisprudencial) Este Colendo TST já pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, aplica-se o entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 327 desta Corte, a saber: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Assim, correta a decisão recorrida que aplicou ao caso a prescrição parcial, em detrimento da prescrição total estabelecida na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADESÃO VOLUNTÁRIA AO NOVO PLANO CEEEPREV - VALIDADE (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA) . (violação aos artigos 5º, II, 195, §5º, 202, §2, da CF/88, 444, 468, da CLT [má-aplicação], 114, 1.090 do CC, 1º, 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) O posicionamento firmado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria, que examinando a mesma questão, envolvendo as mesmas reclamadas, firmou tese no sentido de que, verificada a aposentadoria após a vigência das Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01, há que se observar o regulamento vigente na data da implementação dos requisitos para obtenção da complementação dos proventos de aposentadoria, nos termos do item III da Súmula/TST nº 288, assegurada, no entanto, a integração de eventuais direitos alcançados por decisões judiciais. Ademais, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, em voto da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, nos autos do Processo E-Ag-RR-268-17.2012.5.04.0028, reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de aplicar, ao caso concreto, o teor da Súmula/TST nº 51, II, reconhecendo a validade da adesão ao novo plano CEEEPREV e, por consequência, a renuncia às regras do plano anterior do ano de 1979. No caso em apreço, restou incontroversa não só a adesão voluntária do trabalhador ao CEEEPREV, no ano de 2002, mas também a sua aposentadoria no ano de 2009. Após, portanto, a vigência das Leis nºs 108/01 e 109/01. Logo, não se tratando da integração de direitos reconhecidos por meio de decisão judicial, há que se declarar a validade da migração para o novo plano, assim como a sujeição dos cálculos da complementação de aposentadoria às regras vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício e, por conseguinte, a renúncia às normas do Plano de 1979. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO CEEE). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA) . O tema já foi examinado em conjunto com o recurso de revista da 2ª reclamada, por versar sobre matéria comum aos apelos. Assim, reporto-me aos fundamentos e à conclusão lançados naquele capítulo. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADESÃO VOLUNTÁRIA AO NOVO PLANO CEEEPREV - VALIDADE (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA) O tema já foi examinado em conjunto com o recurso de revista da 2ª reclamada, por versar sobre matéria comum aos apelos. Assim, reporto-me aos fundamentos e à conclusão lançados naquele capítulo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000802-85.2012.5.04.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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