JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002109-73.2013.5.03.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0002109-73.2013.5.03.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . COTA PARTE PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Discute-se nos autos se a decisão recorrida observou ou não o comando contido na decisão exequenda, no caso, acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que se determinou que a cota patronal da contribuição previdenciária integre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando que o acórdão do TST é fato processual incontroverso nos autos, embora a decisão Regional não tenha transcrito os seus termos conforme requerido pela parte exequente em embargos de declaração, tem-se por prequestionado o fato em questão. Assim, o Regional, ao não observar a referida decisão, violou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002109-73.2013.5.03.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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