JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000734-21.2019.5.12.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000734-21.2019.5.12.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA, APÓS O RETORNO DA LICENÇA-MATERNIDADE , NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM PERMANECER NO EMPREGO OU DE QUE A DISPENSA TENHA SIDO DETERMINADA POR OUTRO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. Na hipótese, é incontroverso que a autora descobriu estar grávida e ser portadora do vírus HIV em julho de 2018 e foi dispensada no retorno da licença-maternidade . Também ficou registrado que o empregador tinha ciência da sua condição. Importante ressaltar que, embora a dispensa não tenha sido arbitrária ou obstativa do direito à estabilidade, tendo em vista que ocorreu após o retorno da autora da licença - maternidade , certo é que foi presumidamente discriminatória , em razão da condição pessoal da empregada portadora de doença estigmatizante. Veja-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de que a autora, após seu retorno ao trabalho , não tinha mais interesse em permanecer no emprego, na medida em que o depoimento pessoal do preposto da empresa não faz prova em prol do depoente . Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a dispensa tenha sido determinada por outro motivo . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-21.2019.5.12.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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