- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001669-13.2016.5.02.0719, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA OBREIRA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. É cediço, ainda, que o conhecimento da empresa acerca da moléstia constitui antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. No caso, é incontroverso que o autor é portador do vírus HIV e que o exame que o detectou é posterior ao despedimento. Sucede, contudo, que o Tribunal Regional, ao avaliar e concluir pela ciência do empregador acerca da moléstia que acomete o empregado, se baseou em atestado médico diverso, juntado pela ré, que revela infecção do empregado pelo vírus Herpes Zóster no período do contrato de trabalho, sob o argumento de uma eventual indicação de baixa de imunidade, fator presente nos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida. Ora, conforme a literatura médica, extraída do site do Ministério da Saúde, a Herpes Zóster geralmente decorre " da reativação do vírus da varicela que permanece em latência, reativando na idade adulta ou em pacientes imunocomprometidos, portadores de doenças crônicas, neoplasias, aids e outras ". Ou seja, múltiplos fatores atuam como causadores do surgimento da referida infecção, de modo que não há como concluir, de forma única e específica, que tenha ligação direta com o fato de ser o autor portador de HIV, pelo que se reputa descabida a presunção do conhecimento pelo empregador acerca de tal condição no momento da dispensa, pois decorrente de meio de prova insuficiente. Diante desse contexto, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001669-13.2016.5.02.0719. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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