- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001312-40.2014.5.20.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 70, 191, I, 203 E 333 DO TST . A Corte Regional deferiu a integração do anuênio à base de cálculo do adicional noturno, adicional de trabalho noturno, AREC (adicional regional especial de campo), ARC (adicional regional de confinamento), AR (adicional regional) e horas extras; indeferiu o pleito quanto aos adicionais AHRA, ASA, PLR e gratificação de campo terrestre de produção. A Egrégia Turma manteve a decisão regional ao fundamento de que, ressalvados o adicional de periculosidade e o AHRA (adicional de hora repouso e alimentação), os anuênios devem integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais, nos termos da diretriz da Súmula nº 203 desta Corte. Destacou que não há no acórdão do TRT dados fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre os adicionais, de forma que, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem bases de cálculo diferenciadas para cada adicional postulado. As Súmulas nos 70 e 191, I, do TST tratam, respectivamente, da não incidência do adicional de periculosidade sobre os triênios pagos pela Petrobras e sobre a sua incidência apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Dessa forma, como o presente apelo discute a integração do anuênio na base de cálculo de adicionais diversos ao de periculosidade, não se vislumbra a alegada contrariedade a tais verbetes. Quanto à Súmula nº 203 desta Corte, embora preconize que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", não trata do conceito de salário básico nem prevê que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) o integre para fins de incidência sobre a base de cálculo de adicionais previstos em normas coletivas. Por fim, não há também de se falar em má aplicação da Súmula nº 333 do TST, pois a Egrégia Turma aplicou tal óbice processual ao constatar a consonância da decisão regional com a diretriz da Súmula nº 203 do TST, que, não foi contrariada. Nesse cenário, não se verifica contrariedade aos verbetes indicados. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001312-40.2014.5.20.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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