JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0005102-68.2017.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0005102-68.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS . DEPÓSITO JUDICIAL . GUIA IMPRÓPRIA. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST c/c art. 790 da CLT e Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, a parte deve comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, o qual deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2 . Hipótese em que, ao interpor o recurso ordinário, os Impetrantes juntaram aos autos comprovante de depósito judicial via boleto bancário. Somente após a denegação de seguimento do apelo é que a parte efetuou o pagamento do tributo corretamente, comprovando-o por meio de GRU no ato da interposição do agravo de instrumento. Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais por meio de GRU caracteriza a deserção do recurso ordinário. No caso, não há espaço para aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005102-68.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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