JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0013480-66.2024.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0013480-66.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR GUIA IMPRÓPRIA. FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO MANTIDA. 1. As custas processuais nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho são reguladas pelo art. 789 da CLT e seu recolhimento se dá após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal, conforme disposto no § 1º do referido artigo. 2. Além disso, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial desde 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. 3. Frisa-se que o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável ao presente caso, porquanto o recolhimento do valor das custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial não é direcionado à Conta Única do Tesouro Nacional e, portanto, não atinge a finalidade do ato. 4. Assim, o art. 789, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SbDI-2 desta Corte Superior são taxativos ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5. A propósito, a abertura de prazo para regularização do preparo, no tocante às custas processuais, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a disciplina dos §§ 4º e 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT. 6. Logo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal por meio de guia própria configura a deserção do recurso ordinário, cujo processamento não se autoriza, bem como a observância do devido processo legal, no caso, não induz à caracterização do cerceamento ao direito de defesa nem ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013480-66.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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