- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000056-41.2019.5.11.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. 1. Ao teor do artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, não se aproveitando o pagamento por meio de Guia de Depósito Judicial, conforme fora feito no caso. 2. Ainda que a Autora tenha regularizado o recolhimento mediante guia GRU Judicial em agravo de instrumento, esse fato não tem o condão de afastar a deserção decretada, eis que o art. 789, § 1º, da CLT determina que as custas processuais devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso. 3. Também não cumpria à autoridade regional conceder prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/15, uma vez que o caso não se trata de equívoco no preenchimento da guia. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, a concessão de prazo se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais, situação diversa da que se discute. 4. Mantida a decisão que decretou a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-41.2019.5.11.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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