JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001473-27.2020.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001473-27.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, não se aproveitando o pagamento por meio de Guia de Depósito Judicial, conforme fora feito no caso. 2. Ainda que a agravante tenha regularizado o recolhimento mediante guia GRU Judicial em agravo de instrumento, esse fato não tem o condão de afastar a deserção do recurso ordinário, eis que o art. 789, § 1º, da CLT determina que as custas processuais devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso. 3. Não é possível aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional, que é este sim, o destinatário dos recolhimentos de custas processuais. 4 . Também não incumbia à autoridade regional conceder prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/15, uma vez que não se está diante de hipótese de mero equívoco no preenchimento da guia, já que o pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Não se trata, pois, de mera documentação ou vício sanável, a que faz referência o artigo 932, parágrafo único do CPC. 5. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, a concessão de prazo se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais, situação diversa da que se discute. Precedentes desta Eg. SBDI-2. 6 . Inviável a reforma da decisão que decretou a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001473-27.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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