- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001021-51.2014.5.02.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS. SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à equiparação salarial, ficou registrado não ser devida a equiparação com a paradigma DIANA LOURENÇO DO RIO MENIN , uma vez que a reclamante passou a exercer a mesma função da paradigma , em setembro de 2003, ou seja, mais de 02 anos depois de a paradigma ocupar cargo de Gerente, bem como que, acerca da configuração do cargo de confiança, ficou registrado ser incontroverso ter a reclamante recebido gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, bem como seu próprio depoimento pessoal deixou claro que , no cargo de "gerente de relacionamento prime" , contava com fidúcia especial do banco. Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia-se que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-51.2014.5.02.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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