- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0101004-10.2016.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/17. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE 1 - No caso concreto, mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Como visto na decisão monocrática, os termos do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, a anistia gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo - entendimento ao qual não se opõe o reclamante nas razões do agravo. Sob esse prisma, não se afasta de plano o direito do empregado anistiado ao reconhecimento das vantagens já adquiridas antes da dispensa, bem como o cômputo, a partir da readmissão, de novas vantagens. 3 - No caso, o reclamante alega que " devem ser incluídos, para fins de apuração do anuênio, o período trabalhado anteriormente ao afastamento e o posterior à readmissão" , o que, de fato, não encontra óbice na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST. No entanto, o caso concreto apresenta algumas peculiaridades. 4 - Quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior à dispensa, para fins de concessão de anuênios, o TRT reconheceu o direito adquirido do reclamante e reputou "correto o reconhecimento ao adicional de tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico do autor" , já deferido em sentença. 5 - Quanto ao cômputo do tempo de serviço posterior à nova admissão, o TRT entendeu inviável haja vista a inexistência de adicional por tempo de serviço na Administração Pública Federal Direta - em cujo quadro o reclamante agora se insere. Cumpre ressaltar que, na época da dispensa, o reclamante laborava para a TELERJ, que oferecia anuênios. No entanto, tendo sido privatizada, o reclamante, após a anistia, foi readmitido no seio do Ministério das Comunicações, no seu "quadro em extinção de empregados celetistas" , que não ostenta adicional por tempo de serviço, conforme acórdão do TRT. Tal circunstância impede que o reclamante, reenquadrado, adquira novos anuênios. 6 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101004-10.2016.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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