JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020882-44.2015.5.04.0123

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020882-44.2015.5.04.0123, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ DA AÇÃO CAUTELAR. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE QUE O TRABALHADOR CONTRATADO TENHA SIDO PREVIAMENTE CADASTRADO OU REGISTRADO NO OGMO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 12.815/2013. É manifestamente improcedente a alegação de omissão quanto ao suposto conflito aparente entre os artigos 3º, item 2, da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto nº 1.574/1995) e 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, pois esta Turma havia concluído, ao negar provimento ao recurso de revista da ora embargante, que, "conforme manifestado em suas considerações preliminares, a referida Convenção foi editada com a finalidade de proteger o trabalhador portuário dos efeitos da automação dos portos, e não, como pretende o recorrente, para impedir uma prevalência de trabalhadores avulsos registrados em órgão gestor sobre aqueles não registrados para fim de contratação com vínculo de emprego por tempo indeterminado". Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020882-44.2015.5.04.0123. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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