JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-21.2017.5.10.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-21.2017.5.10.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR CUMPRIMENTO DE META. O Tribunal Regional consignou que a reclamada limitou-se a apresentar defesa genérica, sem trazer documentos quanto aos critérios de cálculo da remuneração variável bem como às metas alcançadas pelo trabalhador ao longo do contrato, de modo a possibilitar a averiguação do acerto no pagamento da referida verba. Nesse contexto, concluir que a comissão foi paga corretamente, como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, consignou que, em que pese a previsão de trabalho externo no contrato de trabalho, o cenário laboral descrito pela testemunha deixa entrever a possibilidade de controle de jornada pela empresa, seja por meio das reuniões diárias, matutinas e vespertinas realizadas em horários estabelecidos, seja mediante a telemetria, sistema através do qual a empresa acompanha o trajeto dos vendedores, aspectos incompatíveis com o regime excepcional previsto no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível concluir que havia desempenho de serviço externo incompatível com o controle de jornada. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida no tocante à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001007-21.2017.5.10.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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