- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-97.2016.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à norma coletiva, ao sobreaviso e à concessão de bebidas a título de pagamento pelo atingimento de metas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada possuía meios capazes de realizar o controle da jornada da reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem devidas horas extras, em que a jornada de trabalho do reclamante, apesar de desenvolvida fora do estabelecimento, é passível de controle e fiscalização pelo empregador por meio de elaboração de roteiros, ou, ainda, mediante a utilização de telefone celular ou outros meios informatizados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. REGIME DE PLANTÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas de sobreaviso, fundamentando que a reclamante habitualmente permanecia em sua residência aguardando ordens e em regime de plantão. Registrou a conclusão da prova testemunhal no sentido de que havia a obrigatoriedade de a reclamante manter o celular ligado, porquanto poderia ser acionada a qualquer momento, inclusive após o término da jornada de trabalho. Resta evidenciado que as atividades normais da empregada ficaram efetivamente vinculadas à conveniência patronal de seu imediato recrutamento, restando inegavelmente restringida a convivência social do trabalhador. Desse modo, a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista na Súmula 428, item II, do TST, porquanto efetivamente mantinha-se em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de repouso. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE META. RECURSO MAL APARELHADO. A agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de violação do art. 458 da CLT, sem impugnação do inciso ou parágrafo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. O art. 485 da CLT não guarda pertinência temática com a matéria tratada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-97.2016.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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