- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-23.2015.5.02.0441, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO. A renovação de razões recursais pertinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional relacionada ao intervalo intrajornada e às horas in itinere , no caso concreto, é imprópria e inadequada, tendo em vista que as questões já foram analisadas e decididas por esta 8ª Turma em momento anterior. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto ao risco (inflamáveis) habitualmente durante toda a sua jornada, ainda que de forma intermitente. Ressaltou expressamente que a sua exposição, quando muito, seria habitual e intermitente, jamais eventual, tendo em vista que não configuradas condições fortuitas e esporádicas, nos moldes do preceituado na Súmula n° 364 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O único julgado paradigma transcrito no recurso é inespecífico, atraindo o óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001016-23.2015.5.02.0441. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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