JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0313242-78.1996.5.04.5555

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0313242-78.1996.5.04.5555, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 78 desta SBDI-2 é no sentido de que " admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão ", de maneira que, sendo " inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional ". Dessa forma, a decisão deste Colegiado padece de omissão, uma vez que julgou improcedente o pedido rescisório atinente ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, contudo, não se pronunciou acerca do corte relativo à sentença proferida na reclamação trabalhista matriz . Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/1973. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ISONOMIA SALARIAL. ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Passa-se ao julgamento do fundamento trazido na petição inicial desta demanda, em razão de o feito estar em condições de análise imediata, e tendo em conta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF); ser a questão debatida na presente ação (violação de dispositivo de lei), matéria exclusivamente de direito; e aplicação da teoria da "causa madura" prevista tanto no artigo 515, §3º, do CPC/73, quanto no artigo 1.013, § 4º, do CPC/15). Quanto ao mérito, a procedência de pedido de corte rescisório com fundamento em violação de dispositivo de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973, importa reconhecimento de agressão direta e literal à norma apontada. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, sucessor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, para desconstituir sentença prolatada pela 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida na Reclamação Trabalhista nº 165700-56.1991.5.04.0018. No caso, cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade de aplicação do princípio da isonomia salarial, previsto no art. 7º, XXX, da CF/1988, no âmbito, à época, da administração pública indireta, ante o óbice contido no art. 37, XIII, in verbis : "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" . Com efeito, os ora Embargados são empregados celetistas não concursados, que exercem a função de advogado para o Reclamado. Alegam a existência de diferença salarial entre o paradigma apontado, cujo vencimento corresponde ao de Consultor Jurídico, Classe "D", da Procuradoria Geral do Estado. Pleiteiam a isonomia salarial. A decisão impugnada concluiu que os empregados e o paradigma encontram-se posicionados na mesma função do Quadro Permanente do Reclamado e determinou a equiparação salarial. Observe-se, contudo, não ser cabível a aplicação do instituto da equiparação salarial aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, visto que, além de necessária previsão constitucional, o aumento salarial do servidor público e do empregado público celetista, com exceção das empresas públicas e sociedade de economia mista, provêm de parâmetros definidos em lei, conforme dispõem os arts. 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal. Revela notar que, em observância ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial 297, que dispõe: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL.SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.03). O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." Por conseguinte, constata-se que a decisão rescindenda ao promover a equiparação salarial perpetrou ofensa direta e frontal ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-313242-78.1996.5.04.5555 , em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Embargado JOAO CARLOS BOSSLER E OUTROS. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0313242-78.1996.5.04.5555. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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