- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0011927-23.2017.5.15.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNÇÃO DE CARTEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, ALTA MÉDICA E RETORNO ÀS MESMAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. No particular, esta Sétima Turma enfatizou que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que o reclamante não faz jus à reparação material pela doença ocupacional ("tendinite e artrite acromioclavicular") agravada pelo trabalho prestado para a reclamada como carteiro. Destacou a tese regional no sentido de que, embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à existência de concausa entre o agravamento das lesões do autor e o trabalho para a ECT, não há limitação da capacidade laborativa atualmente. Pontuou que não há como estimar a perda da capacidade laboral permanente, ainda que parcial, tendo em vista que o autor foi considerado plenamente apto e que voltou ao exercício das mesmas atividades laborativas anteriormente exercidas como carteiro. Entendeu, pois, que não houve comprovação de prejuízo material passível de indenização, tampouco a necessidade de previsão ou de reembolso de despesas médicas. Destacou-se igualmente que, na alta médica concedida ao reclamante no dia 10.01.2018, a Previdência Social nem mesmo recomendou a sua reabilitação profissional, exatamente porque ele tinha condições de continuar desempenhando a mesma função. Diante desse contexto, no qual todas as alegações recursais foram devidamente respondidas pela decisão recorrida, não há decisão contrária à prova dos autos, especialmente em face do laudo pericial. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011927-23.2017.5.15.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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