- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002117-69.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Na hipótese, a E. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, consignou que o Autor desenvolveu tendinopatia nos ombros em razão do labor, que culminou em tratamento cirúrgico. Destacou que a prova pericial carreada aos autos concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o labor, decorrente da lesão nos ombros. Ressaltou que se encontram presentes o nexo causal, o dano e a culpa, visto que eventuais medidas de proteção ao trabalho não foram capazes de impedir o desenvolvimento/agravamento da patologia que acomete o Autor. Nesse esteio, observa-se que os arestos carreados para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudência. No primeiro aresto trazido pela Parte, o acórdão paradigma conclui que o Tribunal Regional aplicou a teoria da culpa objetiva, de forma a responsabilizar a Reclamada com base exclusivamente no nexo causal e no dano, sem demonstração de culpa. Frisou, ademais, a inexistência de registro na decisão recorrida de referências que pudessem demonstrar a existência de culpa patronal. No segundo julgado, a Turma registra a ausência de evidências no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de culpa ou dolo, ação ou omissão ilícita da empregadora, e aplicou a Súmula 126 do TST, sem adentrar o mérito da controvérsia. também o último aresto salienta a ausência de prova de culpa e, inclusive, de nexo de causalidade, com base no quadro fático descrito. No caso, o acórdão embargado assentou que o conjunto probatório constante nos autos foi suficiente para constatar a existência da culpa presumida. Nesse sentido, ressaltou que "...o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício...". Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002117-69.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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