- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0101002-91.2017.5.01.0057, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, constatou que havia diferenças a serem pagas ao reclamante, a título de vale refeição, uma vez que ficou demonstrada a realização de descontos superiores ao montante (R$ 1,23) indicado na defesa. A Corte Regional entendeu que, ao contrário do que alega a reclamada, ora recorrente, a ausência de impugnação ao documento denominado "vendas de produtos por consumidor", por si só, não enseja sua invalidade. Entretanto, o referido documento foi considerado inválido como meio de prova, porque ficou demonstrado, por meio dos contracheques, que os valores descontados pela empresa não retratam a realidade do montante que era cobrado por cada refeição. Também ficou consignado no acórdão regional que o documento juntado pelo reclamante, denominado "extrato de refeição", indicou que, no período em que ele prestou serviço interno, o desconto realizado por cada refeição era em média no valor de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos); bem como verificou que o e-mail anexado pelo reclamante, no qual solicitou correção dos valores descontados, sequer houve resposta da empresa. Por tais razões, a egrégia Corte Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor individual cobrado por cada refeição era de R$ 1,23, não tendo produzido provas capaz de infirmar as alegações do reclamante. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101002-91.2017.5.01.0057. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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