- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0010420-11.2016.5.15.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Reconhece-se, na hipótese, a necessidade de se prestar esclarecimentos e de sanar a omissão apontada pela empresa embargante. Esta Quarta Turma, ao prover o recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, e de seus reflexos legais e pleiteados, em relação ao período não prescrito, deixou de esclarecer que a apuração dos respectivos valores, quanto ao período efetivamente trabalhado (excetuando-se, portanto, o tempo de afastamento por lay off, em que não houve exposição ao agente inflamável ) , deverá ser procedida no curso da liquidação. Olvidou-se, esta egrégia Turma, ainda, de estabelecer os parâmetros para a condenação da referida parcela, no que diz respeito aos juros e à correção monetária. Assim, no aspecto, há que se dar voz alta à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58, que fixou, de forma clara e definitiva, que, na fase pré-judicial, será observado o índice do IPCA-E (Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) e os juros de mora previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8177/91, e a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) que, como é sabido, já engloba juros ecorreçãomonetária. Embargos de declaração a que dá provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010420-11.2016.5.15.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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