- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 1000370-69.2019.5.02.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso , todavia, não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as executadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre a recorrente - MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA E OUTRO - e as demais executadas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT e no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000370-69.2019.5.02.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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