- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000967-76.2015.5.02.0442, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CODESP. PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no acórdão que examinou a questão da indenização substitutiva, decorrente da supressão das horas extraordinárias, sem mencionar efeitos da prescrição quinquenal fixada na instância ordinária e os parâmetros para o cálculo dos juros e correção monetária. O apelo é cabível quando a parte demonstra efetivamente omissão no acórdão embargado, consistente em questão relevante sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e é essa a situação dos presentes autos. A egrégia Quarta Turma desta Corte, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, reconheceu seu direito ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Olvidou-se, entretanto, de se pronunciar a respeito dos efeitos da prescrição quinquenal e de fixar os parâmetros para a condenação da referida parcela, no que toca à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Assim, ressalta-se que a decisão Turmária determinou que a referida parcela fosse apurada em liquidação de sentença, momento em que será apurado o efetivo cálculo da indenização devida ao obreiro, de acordo com os limites da lide, normas e documentos trazidos aos autos. No mais, destaca-se que o cálculo a ser feito, conforme disposto na Súmula nº 291, corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observada a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Observa-se, dessa forma que, não há prescrição em relação à indenização deferida, não se limitando o cálculo apenas às horas extraordinárias prestadas nos últimos cinco anos, o que estaria em desacordo com a literalidade da Súmula nº 291. No que importa ao tema dos juros e correção monetária, há que se dar voz alta à decisão do Excelso STF na ADC 58 e que fixou, de forma clara e definitiva, que, na fase pré-judicial, será observado o índice do IPCA-e (Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) e os juros de mora previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8177/91, e a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) que, como é sabido, já engloba juros e correção monetária. Embargos de declaração a que se dá provimento, para prestar esclarecimentos e suprir omissão, acrescentando aos fundamentos já expostos a fixação do parâmetro para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000967-76.2015.5.02.0442. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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