- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1001839-76.2016.5.02.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I. CONTRARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante de equívoco no exame do agravo de instrumento quanto à pré-contratação de horas extraordinárias, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que a parcela hiring bonus possui caráter salarial, porquanto constitui reconhecimento pelos desempenhos e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional. Precedentes. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional consignou que, conquanto pudesse ser reconhecida a natureza salarial da parcela hiring bonus , não haveria reflexos em outras verbas contratuais, sem olvidar que já havia sido feito o pagamento do FGTS sobre a parcela em debate, conforme fl. 368 (numeração eletrônica). Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I. CONTRARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao item I da Súmula nº 199, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I. CONTRARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, a nulidade da contratação do serviço suplementar é aquela que se dá por ocasião da admissão do trabalhador bancário, não se configurando tal nulidade quando as horas extraordinárias são pactuadas no curso do contrato de trabalho (Súmula n. 199, I). Por seu turno, a egrégia SBDI-1 firmou posicionamento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias em curto espaço de tempo não obsta o reconhecimento da referida pré-contratação, porquanto demonstra a intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento perfilhado no item I da Súmula nº 199. Precedentes. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de nulidade da contratação de horas extraordinárias após a admissão. Isso porque constatou que o acordo de contratação de horas extraordinárias assinado após a admissão não caracterizaria pré-contratação de jornada extraordinária. Ocorre que a contratação das horas extraordinárias a serem prestadas pela reclamante foi efetuada em um curto intervalo de tempo da sua admissão, porquanto a pactuação foi feita em um período de três meses, o que configura nulidade, haja vista a intenção de fraude. Precedentes da 4a Turma de casos análogos ao dos autos. Ao considerar, portanto, válida a contratação de horas extraordinárias após curto espaço de tempo da admissão da reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 199, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001839-76.2016.5.02.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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