JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-05.2015.5.17.0007

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-05.2015.5.17.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 199, I, desta Corte, "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu que a prova testemunhal corroborou o horário declinado na peça de ingresso, razão pela qual manteve a condenação do réu ao pagamento de horas extras. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem registrou a impossibilidade de a autora usufruir do intervalo intrajornada legal de uma hora diária em todos os dias da semana. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. MULTA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. 5.1. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212.91, compete à empresa a arrecadação das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, pelo que, de acordo com o art. 35 do mesmo dispositivo legal, "os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)." 5.2. Por outro lado, decisão moldada à compreensão da Súmula 368, II e III, do TST não admite recurso de revista, na dicção do art. 896, § 7°, da CLT. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. 6.1. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 6.2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PARCELA "HIRING BONUS" - NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. O valor da parcela "hiring bonus", paga a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às "luvas" do atleta profissional e, assim, possui natureza salarial. Contudo, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40% (quarenta por cento). Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001562-05.2015.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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