- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001688-67.2016.5.05.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a suposta nulidade arguida, em função da possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente ao ora agravante, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Preliminar prejudicada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Diante de possível violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88 e má aplicação da Súmula nº 422, III, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da empresa sob o fundamento de que " Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso ordinário da reclamada, na medida em que os fundamentos do recurso se encontram inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença (súmula 422, III do TST), conforme fundamentação. " - págs. 514-515. O item III da Súmula 422 desta Corte preconiza que é "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ." Do cotejo da sentença com as razões do recurso ordinário, constata-se que a reclamada impugnou os fundamentos da sentença, apresentando as condições necessárias que possibilitam a sua apreciação, tanto que consignou que " Ao contrário do entendimento do juízo de piso , as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam efetivamente que os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria foram aplicados a verba triênio/quinquênio. Veja-se através do quadro comparativo abaixo a aplicação dos reajustes para cálculo da referida verba: (...)" Argumentou ainda que " Por tudo quanto exposto, resta claro que os documentos juntados comprovam efetivamente que os reajustes previstos na convenção coletiva da categoria foram aplicados a verba triênio/quinquênio." (pág. 495). Dessa forma, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de 1º grau não pode se manter; a uma, porque houve impugnação, e a duas, porque tal requisito sequer é exigido na circunstância de interposição de recurso ordinário perante o TRT, conforme o disposto na Súmula 422, III, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88 e má aplicação da Súmula nº 422, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001688-67.2016.5.05.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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