JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010512-84.2014.5.01.0491

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Recurso de Revista 0010512-84.2014.5.01.0491, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o teor do item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST. Isso porque o recurso ordinário endereçado aos Tribunais Regionais do Trabalho possui efeito devolutivo em profundidade, o que equivale a dizer que cabe à parte unicamente demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade da contestação. Ocorre que, examinando-se o recurso ordinário, conclui-se que o Reclamado se insurgiu devidamente contra todos os pedidos deferidos em sentença. Assim, embora idênticas à contestação, as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da Reclamada contra a decisão de primeiro grau, atendendo, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade . III. Nesse contexto, ao aplicar o teor da Súmula nº 422, I, do TST e decidir que o recurso ordinário interposto pela Reclamada estava desfundamentado, sob o fundamento de que a parte se limitava a repetir os termos da contestação, o Tribunal Regional impossibilitou o exercício da ampla defesa e, por conseguinte, violou o art. 5º, LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010512-84.2014.5.01.0491. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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