- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-20.2017.5.23.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422, III, DO TST - AMPLA DEVOLUTIVIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 422, III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, se a recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão recorrida, nos termos em que proferida, não há que se falar em não conhecimento do recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e III da Súmula/TST nº 422, "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho , exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001248-20.2017.5.23.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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