- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000625-70.2013.5.04.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante exame do conjunto probatório dos autos, consignou que alegação de impossibilidade de anotação do horário laborado foi corroborada pela prova oral, assim como a discrepância entre as jornadas contidas nos controles de horário e aqueles descritos pela testemunha, apontando para ausência de fidedignidade do conteúdo formal da documentação. Diante desse quadro fático (Súmula nº 126), tem-se que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto e, por conseguinte, concluiu, a Corte Regional, que ela teria direito ao pagamento de horas extraordinárias. O v. acórdão recorrido, portanto, foi proferido em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a reclamante logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional entendeu pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada, em razão dos registros de horário dos cartões de ponto terem sido invalidados, obstando, por conseguinte, a apuração de qualquer regime de compensação, seja semanal ou de banco de horas. Desse modo, para se averiguar a validade do sistema de compensação adotado pela reclamada seria necessário incursionar no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 437. No caso , a decisão regional que manteve o pagamento dos intervalos intrajornada não usufruídos por uma hora integral está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. REFLEXO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e, em consequência, os reflexos das referidas horas suplementares no repouso semanal, consignando expressamente que, no caso, havia horas extraordinárias prestadas com habitualidade. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de não houve horas extraordinárias habitualmente prestadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126. A v. decisão regional, portanto, adotou tese em harmonia com a jurisprudência sufragada nas Súmulas nº 172, no sentido de que as horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas no cálculo do repouso remunerado. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CTPS. ANOTAÇÃO. PROJEÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO DO PIS. RECURSO DE REVISTA FUNDADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial com aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000625-70.2013.5.04.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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