- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021555-77.2014.5.04.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES PONTO ELETRÔNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve parcialmente a validade dos controles de ponto eletrônico, fundamentando que possuem jornadas variáveis e registros de inúmeras horas extras em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência. Registrou que os espelhos demonstram horários jornadas superiores a doze horas, com o habitual labor extra além da oitava hora diária, com pré-assinalação de duas horas de intervalo intrajornada, bem como diversas anotações de trabalho em sábados. Assinalou que a prova oral não confirma a tese do reclamante de que registrava o ponto e continuava trabalhando. Anotou ainda que o próprio reclamante afirma que os registros de ponto são verídicos, o que comprova a fidedignidade dos registros eletrônicos. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. TRABALHO EXCEDENTE A DEZ HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do regime compensatório. Extrai-se do acórdão que a reclamada comprova a existência de norma coletiva autorizando a adoção de banco de horas, a qual estabelece que " A duração da jornada normal de trabalho dos empregados da Vonpar poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas ". A delimitação fático-probatória delineada nos autos, sobretudo os espelhos de ponto, demonstra que em diversas ocasiões há trabalho excedente a dez horas diárias, inclusive com jornadas superiores a doze horas, em afronta ao limite imposto pelo art. 59, caput , da CLT. Desse modo, verifica-se o descumprimento dos próprios termos da norma coletiva que instituiu o banco de horas no âmbito da Reclamada, o que inviabiliza o sistema adotado porque não observado o limite legal. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. No caso, o acervo probatório delineado nos autos, sobretudo a prova oral, demonstra a falta de fruição regular do intervalo intrajornada, desincumbindo-se o autor do seu ônus probatório. Correta a decisão que determinou o pagamento do período pré-assinalado, sem a devida fruição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a sentença que concluiu pela fruição do intervalo de quarenta minutos para refeição e descanso. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DAS METAS DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para deferir as diferenças de comissões, sob o fundamento de que houve alteração prejudicial das metas no curso do período de apuração. Registrou que a prova oral comprova a divulgação tardia das metas em algumas ocasiões, situação que acarreta prejuízo ao trabalhador. Anotou que a reclamada não juntou aos autos os regulamentos contendo os critérios de pagamento das comissões, mas somente os relatórios com as faixas de atingimento estipuladas e o desempenho do reclamante, sem notas de vendas de produtos, tampouco são os relatórios de desempenho datados, fatos esses registrados pela perita. Assinalou que referidos documentos comprovam a tese de que havia alterações das metas no curso do mês. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021555-77.2014.5.04.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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