JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000650-12.2013.5.04.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000650-12.2013.5.04.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE 12 X 36. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA NORMA COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . Na hipótese, restou consignado pelo Tribunal Regional que o regime de compensação da jornada de 12 x 36 contava com previsão expressa em norma coletiva, cuja disposição autorizava o regime de compensação sem que as horas laboradas além da 8ª ou da 10ª diária fossem consideradas extraordinárias. Registrou, ainda, que no contrato de trabalho da reclamante havia autorização individual expressa em relação à prorrogação e à compensação semanal de jornadas. Observa-se que em momento algum o Regional reconheceu que não foram cumpridos os requisitos exigidos na norma coletiva para implementação do banco de horas. Assim, para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional que condena a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo ausente a assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria, contraria a Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000650-12.2013.5.04.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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