JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001267-41.2010.5.03.0036

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001267-41.2010.5.03.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , não há falar em suspensão do feito em decorrência da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do STF -, ante a ausência de determinação nesse sentido por parte da Corte Suprema. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , verifica-se que as questões acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Depreende-se da leitura do acórdão embargado que esta egrégia 4ª Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela reclamante (contrato de trabalho vigente de 03/12/2007 a 16/09/2010), deu-lhe provimento para dar efetividade à decisão do Egrégio Tribunal Pleno, que declarou, com a ressalva particular deste Relator, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), bem como decidiu que a não concessão do referido intervalo antes de sobrejornada implica no reconhecimento de trabalho extraordinário. Dessa forma, não há omissão no acordão embargado a ser sanada. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001267-41.2010.5.03.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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