- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000426-76.2010.5.01.0044, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. Inviável a apreciação das alegações de violação literal dos artigos 202 da Constituição Federal e 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 e de conflito de teses, uma vez que não foram reiteradas nas razões do agravo de instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Também não será examinada a alegada contrariedade à Súmula n. 288, III, pois trazida apenas na minuta do agravo, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000426-76.2010.5.01.0044. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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