- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002200-03.2009.5.02.0254, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMANTE FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS VINCENDAS. EXTENSÃO À SUCESSORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA 266 DO TST). 1.1. A reclamada, devidamente ciente do óbito do então reclamante, não se manifestou sobre a limitação da obrigação de fazer contida no título executivo na primeira oportunidade que teve de se pronunciar nos autos, a saber, na impugnação dos cálculos de liquidação. 1.2. A discussão em torno da extensão da complementação de aposentadoria à sucessora do de cujus não compreende matéria de ordem pública, a autorizar a sua discussão a qualquer tempo no processo. 1.3. Desse modo, eventual controvérsia a respeito do momento da preclusão não permite vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). A instância ordinária apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo, não violando a coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2 do TST). Portanto, não há que se falar em violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002200-03.2009.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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