- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno 1000955-95.2016.5.02.0705, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437 DO TST. A decisão regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 338, III, desta Corte, porquanto consignado que os registros de ponto juntados trazem marcação de horários invariáveis de entrada e saída. Por outro lado, chegar à conclusão diversa da decisão recorrida, no sentido de acolher a veracidade da jornada descrita nos cartões de ponto, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 desta Corte. No que tange ao intervalo intrajornada a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 437 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000955-95.2016.5.02.0705. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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