- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0010507-37.2015.5.01.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.015/2014. (SÚMULA 126, 338, I, 437, I, DO TST). O quadro fático delineado pelo acórdão regional, a partir da análise das provas, foi no sentido de que diante da não apresentação injustificada dos cartões de ponto, prevalece a jornada indicada na inicial. Portanto, a decisão está em consonância com a Súmula 338, I e 437, I, do TST. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010507-37.2015.5.01.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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