- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno 0000368-50.2015.5.10.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTAGEM PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E ACRÉSCIMOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO ANISTIADO. DANOS MORAIS. No tocante ao tema "prescrição e direitos na readmissão decorrente da anistia", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, pois proferida de acordo com a jurisprudência da SBDI-1, que, a partir do julgamento do E- ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, se consolidou no sentido de que o período de desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de reajustes salariais e progressões funcionais lineares e impessoais deferidos à categoria em caráter geral, não caracterizando remuneração em caráter retroativo a que se refere o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, mas, sim, recomposição salarial do período, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Quanto aos " danos morais ", não se tratando de dano in re ipsa , a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual deve ser mantido o trancamento do recurso de revista, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-50.2015.5.10.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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