JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-52.2013.5.10.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-52.2013.5.10.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. RESCISÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art.896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art.249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão pornegativade prestação jurisdicional. 2. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. REPOSICIONAMENTO DO AUTOR NA FAIXA SALARIAL. 2.1. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 2.2. A SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04. 0017, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, motivo pelo qual se concluiu que "são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado". 2.3. Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento. 2.4. Nesse contexto, o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, à exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor, na empregadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001419-52.2013.5.10.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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