JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001111-59.2011.5.02.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001111-59.2011.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. I. A reclamada alega omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado a respeito da parte final do art. 950 do Código Civil, no tocante à indenização por danos materiais deferida. II. Inexiste a apontada violação, pois o fundamento para o deferimento da pensão mensal foi justamente a prova da incapacidade laborativa, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Pretensão de novo julgamento ao tema. Impossibilidade. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. I. Em relação à indenização por dano material, a regra geral dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 deve incidir para efeito dos juros de mora considerando o ajuizamento da ação. Já a correção monetária relativa à pensão mensal calcular-se-á a partir de cada parcela específica, seja vencida ou vincenda, em conformidade com a Súmula 381 do TST, segundo o qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)” . III . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 2. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES SANADAS. I. Demonstrada omissão quanto à fundamentação a respeito de ser utilizado como base de cálculo da pensão mensal o último salário-base do obreiro. II. Com efeito, a jurisprudência do TST é remansosa no sentido de determinar que seja considerada a última remuneração do trabalhador, nela incluídas as frações correspondentes ao 13º salário e às férias, mais o terço constitucional, e não o último salário-base. Precedentes. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissões e imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de determinar que a base de cálculo da pensão mensal seja todo o último conjunto remuneratório do reclamante, que o marco inicial é a data de 17/06/2008 e que a correção das parcelas futuras se dará pela aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes da categoria. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001111-59.2011.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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