JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011690-35.2016.5.18.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0011690-35.2016.5.18.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO ALMIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. No caso, trata-se de pedido de reconhecimento de natureza salarial do auxílio alimentação no salário do autor, com reflexos sobre as demais parcelas salariais, sob a alegação de que a inscrição da empresa reclamada no PAT se deu após a sua admissão no emprego. Todavia, conforme ressaltado na decisão agravada, o cerne da controvérsia sobre o auxílio alimentação não foi dirimida à luz dos dispositivos legais e dos verbetes jurisprudenciais suscitados, na medida em que o indeferimento do pedido de natureza salarial do referido auxílio está fundamentado no custeio por parte do empregado desde o início do vínculo contratual. Assim, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantido o entendimento regional acerca da natureza jurídica indenizatória do auxílio alimentação, em razão da participação do empregado no custeio da rubrica desde o início do vínculo contratual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011690-35.2016.5.18.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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