- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0001156-17.2022.5.07.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVANTE A ADESÃO POSTERIOR DA RECLAMADA AO PAT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou que a reclamada instituiu o auxílio-alimentação por meio da DEL 076/86, com vigência a partir de 1º/10/1986, a qual previa que a verba também seria custeada pelo trabalhador. Consignou ainda que, no caso dos autos, “a participação do empregado no custeio do benefício restou configurada, o que desnatura a natureza salarial do auxílio-alimentação”. Nesse contexto, diante do delineado no acórdão recorrido, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, ao sustentar a natureza salarial da parcela, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, atrai a natureza indenizatória da verba, sendo irrelevante eventual adesão posterior da empresa ao PAT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001156-17.2022.5.07.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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