- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 1001011-54.2016.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE JULGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I . O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 996, estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A norma trata de requisito processual de admissibilidade do recurso, consubstanciado no binômio interesse-utilidade. Ao recorrente cabe, portanto, com a interposição do recurso, a busca de situação mais vantajosa do que aquela prevista para si na decisão impugnada. Ainda, nos termos dos arts. 1021, caput , do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno deste TST, o agravo interno é cabível contra decisão de relator, nos termos da legislação processual, devendo ele ser interposto "pela parte que se considerar prejudicada". II . No caso concreto, este relator, por decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo, assim, a decisão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário da 1ª demandada, para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória do membro da CIPA e para excluir da condenação o pagamento da indenização correspondente. Em face da referida decisão, apenas a 2ª reclamada interpôs agravo interno, não tendo havido a interposição de agravo pelo reclamante. III . Ocorre que o agravo de instrumento que foi desprovido é da parte reclamante, e não da 2ª reclamada, situação que denota a absoluta ausência de interesse recursal da parte reclamada, que, além de não ser sucumbente quanto ao pedido de estabilidade provisória, não interpôs recurso de revista da decisão regional, tampouco o respectivo agravo de instrumento. Assim, não tendo havido decisão desfavorável à reclamada, está ausente o interesse recursal da parte, do que resulta que o agravo interno por ela interposto é incabível. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001011-54.2016.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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