JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002287-28.2012.5.01.0206

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0002287-28.2012.5.01.0206, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO EFETUADO MEDIANTE GUIA GFIP. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a deserção do recurso de revista. O apelo da primeira reclamada foi interposto contra decisão prolatada quando já se encontrava em vigor a nova redação do artigo 899, § 4º, da CLT, segundo o qual "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Com efeito, nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração da primeira reclamada foi proferido em 7/3/2018, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo obrigatória, portanto, a efetivação do depósito recursal na conta vinculada ao Juízo, e não ao FGTS, como efetivado pela parte. Com efeito, nessas circunstâncias, não se aplica o disposto na Súmula nº 426 do TST, uma vez que, neste caso, é inviável a realização do depósito recursal mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, como efetivado pela ré. Assim, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da primeira reclamada, tal como decidido. Repisa-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nestes autos em exame. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002287-28.2012.5.01.0206. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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