- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0012172-32.2016.5.15.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO MEDIANTE GUIA GFIP. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à deserção aplicada ao recurso de revista da segunda reclamada, verifica-se que a parte efetuou o depósito recursal na conta vinculada do empregado, quando já se encontrava em vigor a nova redação do artigo 899, § 4º, da CLT, segundo o qual " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança " . Com efeito, nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.". No caso, o acórdão recorrido foi proferido em 5/12/2017, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo obrigatória, portanto, a efetivação do depósito recursal na conta vinculada ao Juízo , e não ao FGTS. Por conseguinte, não obstante o disposto na Súmula nº 426 do TST, neste caso, é inviável a realização do depósito recursal mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, como efetivado pela ré. Assim, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012172-32.2016.5.15.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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