JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001013-38.2019.5.07.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001013-38.2019.5.07.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - A parte reitera sua alegação de que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos suscitados nos embargos de declaração opostos na Corte regional: a) "Os fundamentos jurídicos que afastaram os documentos de IDs 213ed24 e 036d5c2, a confissão ficta no depoimento do preposto dos Reclamados e o depoimento das testemunhas acima transcritos no pedido de diferenças salariais por desvio de função" ; b) "indicação das provas do efetivo exercício e reais atribuições da empregada (Súmula 102, I do TST) na utilização de alçadas, assinatura de documentos e celebração de negócios pela trabalhadora em nome do Reclamado, considerando que as normas internas da empresa se referem a regulamentos genéricos"; c) "Ônus da prova do Reclamado em trazer aos autos documentos ou contratos assinados pela Reclamante, bem como prova da utilização de alçadas e assinatura autorizada, considerando que a magistrada determinou na ata de audiência de ID fe303b4 ' que o reclamado apresentasse cheques administrativos assinados pela autora' , no prazo de 05 (cinco) dias, em face das declarações prestadas pelo preposto da empresa" ; d) "transcrição dos depoimentos do preposto da empresa e das testemunhas no corpo do v. acórdão regional, bem como a sua valoração"; e) "anar obscuridade no sentido de os poderes exigidos pelo acórdão em sua fundamentação não se enquadram naqueles previstos no Art. 224, §2º da CLT (direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes)" . 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a reclamante estava enquadrada na hipótese prevista no art. 224, § 2°, da CLT, sob os seguintes fundamentos: a) "a prova oral colhida em audiência é uníssona no sentido de confirmar a participação do reclamante nos comitês de crédito, o que não acontece com o escriturário em geral" ; b) após registrar trechos dos depoimentos das testemunhas consignou o TRT que "os depoimentos colhidos na instrução, bem como a prova documental, descrevem as atribuições dos cargos de gerência desenvolvidos pela autora, restando demonstrado que tais atividades em nada se comparam a de um bancário/escriturário/caixa comum, que faz jus a jornada especial de 06 horas" ; c) "Como se não bastasse, a prova documental confirma que as funções exercidas pela parte obreira (Gerente Assistente, Gerente Pessoa Física e Gerente Pessoa Jurídica) possuíam alçada superior à dos caixas e tinham assinatura autorizada (prerrogativa de subscrever determinados documentos representativos de variadas operações comerciais do banco)" ; d) "as atribuições dos cargos descritos no Regulamento Interno do Banco reclamado, revelam, nitidamente, que os gerentes tinham a missão de compor e manter uma carteira de clientes, proporcionando atendimento de alta qualidade, com o intuito de construir um relacionamento abrangente, duradouro e satisfatório, de modo a reter e fidelizar clientes, o que, naturalmente, trariam maior rentabilidade e lucros para o banco" ; e) "ausência de subordinados não faz com que a parte reclamante seja enquadrada como bancário comum (art. 224, , da CLT), já que, caput como consolidado no parágrafo retro, existiam outros poderes e atividades exercidas pelo postulante que demonstravam a presença da fidúcia diferenciada necessária para a incidência do art. 224, §2º, da CLT" ; f) "Feitas tais ponderações, certo é que a prova produzida nos autos socorre as alegações recursais de que as atribuições desempenhadas pela obreira demandavam fidúcia especial. Compreende-se, portanto, que a reclamante, ao desempenhar as funções de gerente, era detentora de uma fidúcia diferenciada, devendo ser enquadrada na exceção prevista no § 2º, do art. 244, da CLT, não se confundindo com a fidúcia mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada nos embargos de declaração evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Destaca-se que ainda que não tenha constado no acórdão recorrido a íntegra dos depoimentos das testemunhas e do preposto do reclamado, como pretendia a parte reclamante, tem-se que tal transcrição é irrelevante, uma vez que constou nos acórdãos recorridos manifestação expressa do TRT sobre sua conclusão acerca dos fatos ocorridos, com base na apreciação de todo o conjunto probatório (depoimentos e provas documentais). Ainda que a transcrição da prova constasse no acórdão de embargos de declaração nos moldes pretendidos pela parte, não seria permitido a esta Corte Superior alterar a conclusão acerca dos fatos e provas. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por considerar, pela análise do acervo fático probatório dos autos, que ela exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional que: a) "a prova oral colhida em audiência é uníssona no sentido de confirmar a participação do reclamante nos comitês de crédito, o que não acontece com o escriturário em geral" ; b) "os depoimentos colhidos na instrução, bem como a prova documental, descrevem as atribuições dos cargos de gerência desenvolvidos pela autora, restando demonstrado que tais atividades em nada se comparam a de um bancário/escriturário/caixa comum, que faz jus a jornada especial de 06 horas" ; c) "Como se não bastasse, a prova documental confirma que as funções exercidas pela parte obreira (Gerente Assistente, Gerente Pessoa Física e Gerente Pessoa Jurídica) possuíam alçada superior à dos caixas e tinham assinatura autorizada (prerrogativa de subscrever determinados documentos representativos de variadas operações comerciais do banco)" ; d) "as atribuições dos cargos descritos no Regulamento Interno do Banco reclamado, revelam, nitidamente, que os gerentes tinham a missão de compor e manter uma carteira de clientes, proporcionando atendimento de alta qualidade, com o intuito de construir um relacionamento abrangente, duradouro e satisfatório, de modo a reter e fidelizar clientes, o que, naturalmente, trariam maior rentabilidade e lucros para o banco" ; e) "ausência de subordinados não faz com que a parte reclamante seja enquadrada como bancário comum (art. 224, da CLT), já que, caput como consolidado no parágrafo retro, existiam outros poderes e atividades exercidas pelo postulante que demonstravam a presença da fidúcia diferenciada necessária para a incidência do art. 224, §2º, da CLT" ; f) "Feitas tais ponderações, certo é que a prova produzida nos autos socorre as alegações recursais de que as atribuições desempenhadas pela obreira demandavam fidúcia especial. Compreende-se, portanto, que a reclamante, ao desempenhar as funções de gerente, era detentora de uma fidúcia diferenciada, devendo ser enquadrada na exceção prevista no § 2º, do art. 244, da CLT, não se confundindo com a fidúcia mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador" . 4 - Embora a participação em comitê de crédito, por si só, não configure cargo de confiança, no caso concreto essa não foi a única atividade pela qual foi reconhecido o exercício de cargo de especial fidúcia, tendo a Corte regional decidido nesse particular com base em outras premissas probatórias. 5 - Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-38.2019.5.07.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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