- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0000036-82.2019.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015, QUE SUSPENDE O PROCESSO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF NO RE 960429 - TEMA 992. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA, DE OFÍCIO. I . A Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, posterior à edição da OJ Nº 92 da SBDI-II, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, a despeito de seus efeitos, inclusive no tempo, atrita com a indigitada legislação, não se mostrando, hodiernamente, suficiente para sanar a equação jurídica relativa à eficácia plena da norma em testilha no Processo do Trabalho, norteado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c art.1º da IN 39/2016). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT) . II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus. III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a letífera insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando-se a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e a ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, a necessária lesão ao patrimônio jurídico das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. É preciso esclarecer, ainda, que o conceito de patrimônio jurídico a ser adotado na hipótese ora em comento, com vistas a conferir legitimidade democrática aos critérios ora apresentados e segurança jurídica, deve ser aquele apresentado pela doutrina de Direito Civil clássica, qual seja a universalidade de direitos e obrigações economicamente aferíveis. Isso porque, a abrangência do conceito moderno civilista engendraria o extraordinário em ordinário, vale dizer, chancelaria o cabimento da Ação Mandamental contra todo e qualquer ato judicial, o que não se pode admitir. V . No caso dos autos, os impetrantes objetivam cassar os efeitos do ato proferido na reclamação trabalhista originária, em que se determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no RE 960429/RN, leading case do Tema 992, sobre a competência material da Justiça do Trabalho. A decisão atacada, apesar de contrária aos interesses dos impetrantes, não é capaz de ocasionar, de per si, efeitos extraprocessuais lesivos ao seu patrimônio jurídico. Ademais, mesmo que assim não fosse, em exegese sistemática no que atine aos procedimentos de suspensão de processos cuja matéria encontra-se sujeita à análise pelo STF, seja em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, seja no microssistema de recursos repetitivos, cabe à parte que entender pela distinção do processo suspenso em relação à matéria paradigma, postulá-la, caso os autos corram em 1º grau de jurisdição, diretamente ao juiz natural da causa (art. 1.037, § 10, I, do CPC de 2015), o que não se aperfeiçoa com o mero protesto da decisão, porquanto genérico. VI . Revela-se incabível, portanto, a ação mandamental. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. VII . Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000036-82.2019.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.