JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001220-97.2017.5.10.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0001220-97.2017.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Á DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANISTIA. READMISSÃO. REMUNERAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que a gratificação de função se trata de salário-condição e não pode ser integrada à remuneração da reclamante anistiada para fins de cálculo da recomposição salarial após a readmissão. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, consoante destacado na decisão agravada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não é possível excluir da base de cálculo da recomposição salarial devida à reclamante anistiada o valor supostamente referente a uma alegada gratificação de função, visto que "a reclamada não demonstrou que parte dessa remuneração é composta de gratificação de função". Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que na base de cálculo utilizada pelo TRT "está inserida gratificação por exercício de função comissionada", como alega a reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Registrou-se por fim que essa Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Não se depreende das razões do agravo, no entanto, qualquer alegação que impugne a incidência da Súmula nº 126 do9 TST, mas apenas a reiteração da matéria de fundo do agravo de instrumento. 6 - Nesse contexto, os argumentos lançados pela parte nas razões do agravo e o fundamento da decisão agravada encontram-se dissociados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. 7 - Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA. REENQUADRAMENTO DEFINITIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente á época, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência e que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais encontra-se prescrita. Para tanto, alega que o termo inicial da prescrição deu-se em 2009 , na data da readmissão da reclamante. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT registrou que o direito de ação referente a diferenças de recomposição salarial surgiu em março de 2017 , com o reenquadramento definitivo do reclamante, anistiado. Nesse sentido, concluiu que não houve prescrição total, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/09/2017, nos seguintes termos: "Apesar de a reclamante ter sido readmitida em 12/1/2009, seu reenquadramento, nos termos dos artigos 308 a 310 da Lei 11.907/2009, ocorreu de forma provisória , tendo sido finalizado, com os ajustes remuneratórios devidos, apenas em março de 2017, com a recomposição salarial da empregada e a atualização pelos índices do regime geral da previdência, conforme consta da Nota Técnica 34/2018/DIPAG/COPES/CGAP/DA/SE/GM/MAPA (fls. 86/92). Ajuizada a ação em 11/9/2017, não há prescrição total da pretensão da autora, porquanto não decorridos os cinco anos previstos no art. 7.º, XXIX, da Constituição. Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a prescrição total declarada pelo juízo sentenciante." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001220-97.2017.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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