JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001741-83.2015.5.10.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001741-83.2015.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. READEQUAÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORES ANISTIADOS READMITIDOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da União (PGU) diante do não atendimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Isso porque, consoante já exposto na decisão monocrática agravada, a pretensão consiste em recalcular o salário da reclamante devido a partir de sua readmissão. 4 - Pontualmente, o pedido tem como base o que dispõem os artigos 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009, uma vez que a reclamante, com a readmissão decorrente da anistia, passou a se sujeitar à duração semanal de trabalho de 40 horas, em substituição às 30 horas cumpridas anteriormente à sua dispensa, o que acarretaria redução salarial quando observado o critério do salário-hora (artigo 7º, inciso VI, da Constituição), uma vez que a remuneração manteve-se a mesma. 5 - Observe-se, que a pretensão tem fundamento direto em previsão legal (artigo 309 da Lei nº 11.907/2009). 6 - Ademais, a lesão, caso reconhecida, se renova mensalmente, a cada pagamento de salário em valor inferior ao devido, estando alcançadas pela prescrição somente as parcelas que se sucedem em vencimentos há mais de 5 anos. Há julgados. 7 - Nesse contexto, fica afastada a ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal , não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da União(PGU) . 8 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. READEQUAÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORES ANISTIADOS READMITIDOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da União (PGU), diante do não atendimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Como já salientado na decisão monocrática impugnada, a reclamante foi beneficiada pela Lei nº 8.878/1994 que anistiou servidores e empregados da Administração Pública exonerados, demitidos ou dispensados nas condições que descreve. 4 - Anteriormente servidora do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC e sujeita à duração de trabalho semanal de 30 horas, a reclamante foi readmitida, em função da anistia, para o cumprimento de 40 horas semanais, na forma do artigo 309 da Lei nº 11.907/2009, mantidas as mesmas parcelas remuneratórias, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social (art. 310). 5 - Diante desse contexto, registrou-se na decisão monocrática que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo de jornada implica redução salarial, quando se observa o decréscimo do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças. 6 - Assim, deve a remuneração do empregado anistiado se ajustar à nova realidade, respeitando-se a atual jornada de trabalho e o incremento do salário-hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 7 - Não se depara, portanto, com a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 8.878/94 e 309 da Lei nº 11.907/2009, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da União(PGU), também nesse particular. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001741-83.2015.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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