- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0001663-51.2017.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. SUPOSTO PODER DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372 DO TST. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente á época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência política. Aponta que o acórdão recorrido "ousou violentar o art. 468 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, salientando a inexistência de direito adquirido, sem fonte legal-normativa, além de inexistir amparo à invocação de um regime jurídico anterior para a suposta consolidação desse direito, tendo em vista tratar-se de nítido salario-condição". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT manteve a condenação do reclamado à integração do "valor da gratificação e seus respectivos complementos nos mesmos valores pagos ao mesmo integralmente no mês de Dezembro/2016, considerando que tais verbas foram percebidas pelo Reclamante ante o exercício da função de Gerente de Reestruturação de Ativos II por mais de 10 (dez) anos", 6 - Para tanto, registrou: "Consoante o histórico funcional do laborista e os contracheques juntados aos autos, tem-se que o mesmo de fato exerceu várias funções de confiança no banco reclamado, percebendo gratificação correspondente, por mais de dez anos. Veja-se que em 2006 o mesmo foi designado para ocupar em caráter efetivo a função de Gerente de Agência GP, tendo passado depois à função de Gerente de Recuperação em 2008, a Gerente de Reest. Ativos I em 2010, função esta que ocupou até 2017, quando passou a Gerente de Central, função que ocupava até a data do ajuizamento da ação, pelo menos. Como a questão da supressão ocorrida em 2017 restou incontroversa, aliando-se tal informação à prova documental acostada aos autos, conclui-se que o autor percebeu gratificação de função por, no mínimo, 11 anos no reclamado (de 2006 a 2017). A questão levantada pelo Reclamado quanto ao fato de que o obreiro não ocupou a mesma função de confiança durante estes anos é irrelevante, posto que tal fato (funções distintas) não prejudica a contagem do tempo total superior a dez anos (...)." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001663-51.2017.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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