- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000681-72.2019.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO CORRESPONDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o Banco do Brasil S.A. interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência jurídica e política das matérias. Afirma que "a controvérsia acerca da obediência e observância de Lei Federal e de Súmulas do TST é jurídica e politicamente relevante. Ademais, a concessão da justiça gratuita mediante simples declaração apresenta divergência entre as Turmas impondo-se assim manifestação do Colegiado". Diz que "Restou devidamente demonstrado pelo agravante a transcendência da questão posta, inclusive econômica, havendo de ser conhecido e provido o presente agravo.". Sustenta que "o agravante comprovou o justo motivo para a reversão do reclamante ao cargo efetivo, qual seja, o requerimento judicial do agravado"; "ao optar pela jornada de 6h o agravado opta pelo adicional de função da jornada de 6h"; "a decisão proferida pelo Tribunal Regional violou a Súmula 372 do TST, bem como o artigo 468, parágrafo único, da CLT (atual parágrafo primeiro)". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, incontroverso nos autos que o autor completou mais de dez anos recebendo gratificação de função em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, o TRT consignou que "o justo motivo a que se refere à súmula é aquele dado pelo empregado para perder a função gratificada e não o decorrente de ato da empresa com base em reestruturação administrativa." . 6 - Quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA " o TRT consignou que mesmo após a reforma trabalhista "segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração" e no caso dos autos "o reclamante juntou declaração de hipossuficiência"; "não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-72.2019.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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